Quais os requisitos necessários para concessão do Sursis?
Do Artigo 77 a 82 do Código Penal
O Sursis é a suspensão condicional da pena. É um benefício que visa o não encarceramento do condenado, quando recebendo uma pena privativa de liberdade de curta duração, o juiz não converte pena restritiva de direitos e por um determinado tempo ele suspende a execução da pena para o condenado cumprir determinadas condições.
Existem 4 tipos de Sursis:
- Simples: Quando o indivíduo cumpriu todas os requisitos descritos abaixo; não reparou o dano.
- Especial: Perfeito; já reparou os danos; é uma exceção; não deve quase nada ao Estado.
- Etário: 70 anos ou mais. É aplicável ao condenado maior de 70 anos na época da sentença ou do acórdão, devendo, nesse caso, o período de prova ser fixado (art. 77, § 2º, do CP) entre quatro e seis anos, no caso de condenação superior a dois anos e inferior a quatro anos e entre dois e quatro anos, no caso de condenação não superior a dois anos.
- Humanitário: Tem doença grave. É aplicável ao condenado com problema de saúde, devendo, nesse caso, o período de prova ser fixado (art. 77, § 2º, do CP) entre quatro e seis anos, no caso de condenação superior a dois anos e inferior a quatro anos e entre dois e quatro anos, no caso de condenação não superior a dois anos.
(Sursis etário e humanitário a pena pode ser de até 4 anos.)
Para a concessão do Sursis é necessário cumprir alguns requisitos.
Requisitos objetivos :(Maior ligação com as circunstâncias fáticas)
- Natureza e quantidade da pena: Deve ser pena privativa de liberdade, ser maior de 2 anos e menor ou igual a 4 anos;
- Impossibilidade de aplicar PRD: O juiz deve analisar se ele pode converter erra PPL para uma PRD, só pode conceder sursis se não houver PRD.
Requisitos subjetivos: (tem a ver com o sujeito)
- Não reincidência em crime doloso: Ou seja, se for conceder o sursis, não pode ter sigo no segundo ato de crime doloso onde se está analisando a concessão do sursis;
A não ser em caso de sursis sucessivo, independente do dolo após 5 anos da extinção da punibilidade, do término do cumprimento da pena, o sujeito deixa de ser reincidente;
E em caso de perdão judicial, que não gera reincidência;
- Circunstâncias favoráveis: É analisado todos os requisitos do Art. 59 CP, não precisa que todas sejam favoráveis, mas que num contexto geral, o todo seja favorável.
Se não houver um desses requisitos, o sursis não é concedido.
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